Consumidor
Direito do Consumidor
Apesar do excelente e atual Código de Defesa do Consumidor, elogiado e copiado por muitos países mundo a fora, o brasileiro ainda é vítima constante de produtos que afetam sua saúde, segurança e até a sua dignidade de consumidor. Além disso, a má-prestação de serviço – inclusive por órgãos governamentais – tem sido a causa primeira de tantas ações judiciais. Visando reparar a dignidade de nossos clientes ante esse quadro caótico, o escritório FRANÇA & PEREIRA tem sido implacável, adotando medidas jurídicas contundentes e emergenciais contra:
- Bancos;
- Companhias aéreas;
- Construtoras;
- Cartórios;
- Hospitais;
- Planos de saúde;
- Lojas;
- Supermercados e todas as demais espécies de fornecedores.
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O Código de Defesa do consumidor instituído pela Lei 8.078/90 em seu art. 4º, que tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, bem como a sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo.
Mediante a proteção do consumidor torna-se se suma importância os seus direitos básicos, quais sejam:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – vedado
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A defesa do consumidor tem o intuito além de punir o ato ilícito praticado contra o consumidor que teve seus direitos violados, como também, o escopo de conscientizar fornecedores, fabricantes, prestadores de serviços, ou qualquer que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.