Criminal
Advocacia Criminal
A Advocacia Criminal é uma área muito importante, posto que exige de seus profissionais várias habilidades. Os criminalistas devem possuir, além da vocação, sólidos conhecimentos científicos sobre criminologia, medicina legal, psicologia, etc. Por esta razão primamos pelo estudo das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, não nos descuidando da análise pormenorizada das provas e o detido estudo dos autos. Assim, patrocinamos com absoluta tranquilidade a defesa de nossos clientes em processos de natureza criminal:
- Atuação geral em todos os delitos previstos no Código Penal, Leis Esparsas e Juizados Especiais Criminais, com acompanhamento dos clientes em Delegacias de Polícia Federal e Civil, Batalhão da Policia Militar e da Guarda Municipal, Corregedorias, Estabelecimentos Prisionais, Fóruns Criminais, Tribunais Regionais e Superiores.
- Atuação em Inquéritos Policiais, Prisão em Flagrante, Termo Circunstanciado, Representações Criminais e Queixa-Crime;
- O Escritório atua junto a Vara de Execuções Penais (VEP) e Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), buscando os benefícios proporcionados pela Lei 7210/84, (Progressão de Regime, Livramento Condicional, Suspenção Condicional do Processo, Indulto, Comutação, Remição, Autorizações, etc.);
- Defesa das vítimas de crimes e seus familiares, atuando como Assistente de Acusação, auxiliando e atuando junto com o Ministério Público para buscar as condenações e suas respectivas penas;
- Atuação geral em ações penais originárias de crimes inerentes a Prefeitos e Vereadores;
- Defesa de Prefeitos e Vereados em crimes de Responsabilidade – art. 1.°, Decreto-Lei 201/67;
- Defesa em atos que importam em enriquecimento ilícito, lesivos ao erário e naqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (Lei nº 8.429/92);
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É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções.
O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.
Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc.
Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.
conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.
O crime tem os requisitos genéricos e os requisitos específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuricidade, e os específicos são as circunstâncias elementares, que estão descritos no artigo 30 do CP, exemplo é o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.