
Pedido de danos morais por traição virtual
Infidelidade virtual pode gerar processo por danos?
A infidelidade virtual é um relacionamento erótico-afetivo mantido através da Internet, pelo qual, caracteriza-se pela relação de intimidade com outra pessoa que não seja o cônjuge ou companheiro, ou ainda, pela vontade de se relacionar com alguém, considerando-se o fato de se estar comprometido.
Sob estes aspectos, surge uma distinção entre infidelidade material e moral, onde o enamoramento virtual cria um laço afetivo, mantido à distância através de um computador, laço este bem mais forte que o relacionamento real em que se vive desgastado pela convivência diária.
Embora não seja possível determinar ao certo a quantidade de casos virtuais que se tornam realidade, em recente matéria, a revista VEJA (julho/2011, p. 108) publicou uma pesquisa, em que 61% das pessoas afirmaram que a traição na internet é tão grave quanto à da vida real.
A infidelidade virtual possui um padrão típico, iniciando-se em salas de bate-papo, onde ambos os interlocutores cedem maiores intimidades, transformando uma simples conversa em relacionamento sério e duradouro, comprometendo o casamento e a vida sócio-conjugal.
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INFIDELIDADE VIRTUAL E DANOS MORAIS
O legislador, ao elencar as obrigações no casamento, disposto no art. 1.566 do Código Civil, apresentou no inciso I o dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca, onde a violação do dever de respeito pode chegar a gerar condenação.
Ressalta-se que a Constituição Federal em seu artigo 226, §3º, equipara a União Estável e o casamento em diversos aspectos, incluindo o dever de fidelidade, no que tange às relações cujo principal objetivo seja a satisfação sexual fora da sociedade conjugal.
Assim sendo, o descumprimento do dever de fidelidade ocorre através da conjunção carnal de um dos cônjuges ou companheiro com um terceiro ou de atos que demonstram a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal, caracterizando a infidelidade virtual. Nesse sentido, há o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
“Viola o dever de fidelidade, não só o cônjuge que mantém relações sexuais com terceiro, mas também aquele que convive amorosamente com outra pessoa ou a ela se liga sentimentalmente (infidelidade moral)”.
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Deste modo, estes são motivos suficientes para requerer indenização por danos morais, onde cópias de mensagens gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família tornam-se provas da existência da infidelidade virtual, não havendo o que falar em infração ao direito de sigilo ou invasão de privacidade.
Lado outro, quando há, por exemplo, violação à correspondência, gravação de telefonemas e abertura de e-mails do cônjuge sem seu consentimento, os meios de provas serão inválidos, haja vista que, sob o aspecto da legislação brasileira, trata-se de prova ilícita.
Nesse contexto, o cônjuge ou companheiro traído poderá pleitear indenização por danos morais a fim de obter a reparação e compensação de tal dano causado pela infidelidade de seu parceiro, fato este sustentado por doutrinadores que defendem a possibilidade de sanção resultante do comportamento infiel,
Fonte: GONÇALVES, Bárbara Miguel. Infidelidade virtual: consequências no âmbito jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25423>